STJ decide que partilha de bens no divórcio não pode ser feita por contrato particular

Um casal pode se divorciar e deixar a divisão dos bens para outro momento. Mas, quando chegar a hora de formalizar essa partilha, um simples contrato particular entre os ex-cônjuges pode não ser suficiente.
Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha dos bens adquiridos durante o casamento deve ser realizada por escritura pública ou pela via judicial, não sendo válido, para essa finalidade, apenas um instrumento particular.
O que aconteceu no caso analisado pelo STJ?
O casal havia sido casado por 15 anos e formalizou o divórcio por escritura pública.
Naquele momento, decidiu deixar a partilha para depois.
No mesmo contexto, os ex-cônjuges assinaram um contrato particular definindo a divisão amigável de parte do patrimônio.
Posteriormente, a mulher ajuizou ação de partilha alegando, entre outras questões, que as quotas empresariais que havia recebido estavam vinculadas a dívidas e que nem todos os bens teriam sido apresentados quando o acordo foi celebrado.
A discussão chegou ao STJ. O que o STJ decidiu?
A Terceira Turma entendeu que o instrumento particular não observava a forma exigida para a partilha decorrente do divórcio.
Segundo o tribunal, existem dois caminhos principais:
Se houver consenso entre os ex-cônjuges: a partilha pode ser formalizada por escritura pública, observados os requisitos legais.
Se não houver acordo: a partilha deverá ser resolvida judicialmente.
A escritura pública, quando cabível, não depende de homologação judicial e serve como título para os registros necessários. A legislação também exige assistência de advogado ou defensor público no ato.
Posso me divorciar antes de dividir os bens?
Sim.
Esse ponto não mudou.
O Código Civil permite que o divórcio seja realizado mesmo que a partilha ainda não esteja concluída.
Isso pode ser especialmente útil quando o casal concorda com o fim do casamento, mas ainda precisa discutir questões relacionadas a imóveis, empresas, investimentos ou outros bens.
O cuidado está no momento posterior: se houver uma divisão consensual do patrimônio, ela precisa ser formalizada da maneira juridicamente adequada.
Então um acordo escrito entre os ex-cônjuges não vale?
Para formalizar a partilha dos bens decorrente do divórcio, a Terceira Turma do STJ entendeu que um instrumento particular, sozinho, não é suficiente.
Isso é diferente de dizer que qualquer documento assinado entre ex-cônjuges não possui nenhuma relevância jurídica.
A decisão tratou especificamente da forma necessária para efetivar a partilha patrimonial decorrente do casamento.
Por isso, uma combinação como “você fica com a casa e eu fico com a empresa”, mesmo escrita e assinada pelos dois, não deve ser confundida com a formalização jurídica da partilha.
Por que essa formalidade é importante?
A partilha pode envolver transferência de propriedade de imóveis, veículos, participações societárias e outros bens de valor relevante.
A exigência de formalização adequada busca trazer segurança para os próprios ex-cônjuges e também perante terceiros.
Isso é especialmente importante quando existem:
- imóveis;
- empresas ou quotas societárias;
- financiamentos;
- dívidas;
- bens sujeitos a registro;
- ou patrimônio de valor elevado.
Um acordo mal formalizado pode gerar novos conflitos mesmo anos depois do divórcio.
O que observar antes de fazer um acordo de partilha?
Antes de decidir quem ficará com cada bem, o ideal é ter clareza sobre:
qual patrimônio efetivamente existe;
quanto esses bens valem;
quais dívidas estão vinculadas a eles;
quais serão as consequências tributárias e registrais;
e de que forma o acordo deverá ser formalizado.
Em divórcios com patrimônio mais complexo, essa etapa pode exigir também análise de contratos, documentos empresariais, matrículas de imóveis e informações financeiras.
A decisão do STJ reforça uma distinção importante:
uma coisa é o casal chegar a um acordo sobre quem ficará com cada bem. Outra é formalizar juridicamente essa partilha.
Segundo a Terceira Turma, a partilha não deve ser feita apenas por contrato particular. Havendo consenso, o caminho é a escritura pública, quando preenchidos os requisitos legais; existindo conflito, a questão deverá ser resolvida judicialmente.
Por isso, mesmo quando o divórcio é consensual, a forma escolhida para documentar a divisão do patrimônio também merece atenção.
Carla Arigony — OAB/RS 115.204
Advogada com atuação em Direito de Família e Sucessões em Santa Maria/RS.
Conteúdo exclusivamente informativo e elaborado com base na decisão da Terceira Turma do STJ julgada em março de 2026. Cada situação patrimonial deve ser analisada individualmente.
Perguntas frequentes
Seu caso é único.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação individual. Fale com a Dra. Carla para entender como a lei se aplica à sua situação.
Falar no WhatsAppConteúdo informativo, sem captação de clientela, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Última atualização em 21 de outubro de 2026.


