A empresa cresceu durante o casamento: esse crescimento entra na partilha no divórcio?

Uma empresa que era pequena no início do casamento pode, anos depois, representar uma parcela significativa do patrimônio familiar.
Quando chega o divórcio, é comum surgir a pergunta:
“A empresa cresceu durante o nosso casamento. Eu tenho direito a alguma parte?”
A resposta não depende apenas de saber quanto a empresa valia antes e quanto vale agora.
É preciso analisar, entre outros pontos, qual era o regime de bens, quando as quotas foram adquiridas, se houve aumento da participação societária durante o casamento, de onde vieram os recursos utilizados na empresa, como os lucros foram distribuídos e quais alterações societárias ocorreram ao longo da relação.
E existe uma distinção muito importante desde o início: empresa, quotas sociais, valorização das quotas e lucros não são juridicamente a mesma coisa.
A empresa entra na partilha do divórcio?
Tecnicamente, não se deve começar a análise dizendo que “a empresa será dividida”.
A sociedade empresária possui patrimônio próprio, separado do patrimônio pessoal dos seus sócios.
Se uma empresa possui imóveis, veículos, equipamentos, dinheiro em conta ou outros ativos, esses bens pertencem à pessoa jurídica.
O que o cônjuge empresário possui são, em regra, quotas ou participações societárias naquela empresa.
É justamente o caráter patrimonial dessas quotas que pode precisar ser analisado no divórcio.
Por isso, a primeira pergunta não deveria ser:
“Quanto vale a empresa?”
Antes disso, é necessário perguntar:
Quando essas quotas foram adquiridas e qual era o regime de bens do casal?
Comunhão parcial de bens: quando as quotas podem entrar na partilha?
No regime da comunhão parcial, a regra geral é que os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento se comuniquem, ainda que tenham sido adquiridos em nome de apenas um dos cônjuges.
Por outro lado, os bens que cada um possuía antes do casamento permanecem, em regra, particulares. O Código Civil estabelece essas regras nos artigos 1.658 a 1.660.
Isso também é relevante quando o patrimônio é formado por participações societárias.
A empresa foi criada durante o casamento
Imagine que o casal se casou em 2015 pelo regime da comunhão parcial.
Em 2018, um dos cônjuges constitui uma empresa e adquire 100% das quotas em seu próprio nome.
O fato de apenas ele aparecer no contrato social não significa, necessariamente, que a expressão econômica dessas quotas seja exclusivamente dele.
Se as participações foram adquiridas onerosamente durante o casamento e não existe uma causa de incomunicabilidade, elas podem integrar o patrimônio comum.
Isso não significa, porém, que o outro cônjuge automaticamente passe a ocupar o lugar de sócio na sociedade.
A discussão pode ser econômica: identificar o valor da participação societária que integra o patrimônio comum e apurar o direito correspondente do cônjuge não sócio.
O STJ reconhece expressamente que quotas sociais adquiridas durante casamento submetido a regime comunicativo podem integrar o patrimônio comum, sem que o ex-cônjuge precise necessariamente ingressar na sociedade empresária.
E se a empresa já existia antes do casamento?
Aqui temos uma situação diferente.
Imagine agora que o empresário já era proprietário da empresa antes de casar.
Na comunhão parcial, essas quotas anteriores ao casamento permanecem, em regra, particulares.
O casamento, por si só, não faz com que o outro cônjuge passe a ser proprietário de metade delas.
Mas normalmente surge uma segunda pergunta:
“E se a empresa valia pouco quando casamos e hoje vale milhões?”
A valorização da empresa durante o casamento é dividida?
Esse é um dos pontos mais importantes — e mais confundidos — nos divórcios envolvendo empresas.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera valorização econômica de quotas sociais adquiridas antes do casamento ou da união estável não integra automaticamente o patrimônio comum.
Ou seja: se alguém já possuía determinada participação societária antes de casar e, com o passar dos anos, aquela participação simplesmente se valorizou, essa diferença de valor não se torna automaticamente patrimônio do casal.
O STJ entende que essa valorização pode decorrer de fenômeno econômico e não representa, por si só, uma nova aquisição patrimonial durante o casamento. Esse entendimento aparece em diversos precedentes da Corte e em sua própria compilação de jurisprudência.
Isso significa que a frase:
“A empresa cresceu enquanto éramos casados, então tenho direito à metade desse crescimento”
não corresponde, sozinha, à regra jurídica atual.
Mas isso também não significa que a análise terminou.
Valorização da empresa é diferente de aquisição de novas quotas
Essa distinção é fundamental.
Uma coisa é possuir 100 quotas antes do casamento e essas mesmas 100 quotas aumentarem de valor ao longo dos anos.
Outra situação é, durante o casamento, ocorrer:
- aquisição de novas quotas;
- aumento da participação societária;
- integralização de capital;
- aquisição de participação em outras empresas;
- reorganização societária;
- incorporação ou transformação empresarial;
- utilização de patrimônio comum para aquisição de novas participações.
Nesses casos, é necessário identificar o que efetivamente aconteceu durante o casamento e de onde vieram os recursos.
Por isso, em um divórcio envolvendo empresas, observar apenas a data de abertura do CNPJ pode ser insuficiente.
A empresa pode ter sido criada antes do casamento e, ainda assim, ter passado por diversas operações societárias relevantes durante a relação.
E os lucros da empresa? Entram na partilha?
Aqui também é preciso separar situações diferentes.
O Código Civil estabelece, na comunhão parcial, que os frutos dos bens comuns ou particulares percebidos durante o casamento podem integrar a comunhão.
Mas a jurisprudência recente do STJ traz importantes nuances sobre lucros empresariais.
Em abril de 2026, a Quarta Turma reconheceu que o direito pessoal à participação nos lucros possui natureza própria, mas determinou a partilha da expressão econômica dos lucros recebidos durante o casamento que permaneceram incorporados ao patrimônio, em vez de terem sido consumidos.
Em outras palavras, não basta perguntar:
“Quanto a empresa distribuiu de lucro?”
Pode ser necessário verificar também:
O que aconteceu com esse dinheiro depois que ele foi recebido?
Ele foi consumido nas despesas da família?
Foi investido?
Foi utilizado para comprar imóveis?
Permaneceu aplicado?
Foi convertido em outro patrimônio?
Essas informações podem alterar a análise.
E os lucros distribuídos depois da separação?
Existe ainda uma situação diferente.
Imagine que as quotas foram adquiridas durante o casamento e já foi reconhecido que elas integram o patrimônio comum.
O casal se separa, mas a apuração do valor dessas quotas leva anos.
Enquanto isso, o ex-cônjuge que permanece formalmente como sócio continua recebendo lucros e dividendos da empresa.
Em julgamento de 2025, o STJ decidiu que, nessa situação específica, o ex-cônjuge não sócio possui direito à sua parcela dos lucros e dividendos distribuídos relativamente às quotas comuns desde a separação de fato até a efetiva apuração e pagamento dos haveres.
Isso demonstra por que “lucros da empresa” não podem ser tratados como uma categoria única.
A origem das quotas, o período da distribuição e a própria condição patrimonial daquela participação societária fazem diferença.
Como fica a empresa na comunhão universal de bens?
A lógica muda bastante no regime da comunhão universal.
O artigo 1.667 do Código Civil estabelece que, como regra, comunicam-se os bens presentes e futuros dos cônjuges e também as dívidas passivas, observadas as exceções previstas no artigo seguinte.
Isso significa que participações societárias que já existiam antes do casamento podem, em princípio, integrar o patrimônio comum quando o casal escolhe a comunhão universal, salvo existência de alguma hipótese legal de incomunicabilidade.
Por exemplo, determinados bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade podem permanecer particulares.
Em um divórcio nesse regime, portanto, a análise da empresa tende a começar de um ponto bastante diferente daquele utilizado na comunhão parcial.
Ainda assim, é necessário distinguir:
as quotas pertencentes ao cônjuge;
o patrimônio pertencente à própria empresa;
os lucros e dividendos;
as dívidas empresariais;
e as eventuais cláusulas societárias existentes.
E na separação total de bens?
Na separação convencional de bens, a regra é a autonomia patrimonial.
O Código Civil estabelece que cada cônjuge mantém seus bens sob administração exclusiva.
Assim, se um dos cônjuges possui uma empresa exclusivamente sua, as quotas não passam automaticamente a pertencer ao outro apenas porque a empresa cresceu durante o casamento.
A própria valorização dessas quotas também não cria, por si só, um direito automático à partilha.
Mas isso não significa que absolutamente nenhuma situação possa ser discutida.
É possível que existam, por exemplo:
bens adquiridos conjuntamente;
investimentos feitos diretamente pelo outro cônjuge;
empréstimos;
transferências de recursos;
participações societárias adquiridas em copropriedade;
ou outras relações patrimoniais comprováveis entre os dois.
O STJ tem reafirmado que, mesmo na separação convencional, situações específicas podem gerar repercussões patrimoniais quando existe contribuição efetivamente comprovada, sem que isso signifique desconsiderar o regime escolhido pelo casal.
A regra continua sendo a separação.
O que se analisa são situações patrimoniais concretas que possam ter sido construídas conjuntamente.
E na separação obrigatória de bens?
A separação obrigatória merece análise própria e não deve ser confundida com a separação convencional escolhida livremente pelo casal.
A jurisprudência admite, em determinadas situações, a partilha de bens adquiridos durante a relação quando houver comprovação do esforço comum. O STJ destaca que essa contribuição não deve ser simplesmente presumida: precisa ser demonstrada conforme as circunstâncias do caso.
Também é importante lembrar que, desde o julgamento do Tema 1.236 pelo STF, pessoas maiores de 70 anos podem afastar o regime legal de separação mediante manifestação expressa de vontade em escritura pública.
Portanto, quando existe empresa e separação obrigatória, é indispensável verificar primeiro qual regra patrimonial efetivamente se aplica àquele casamento.
E no regime de participação final nos aquestos?
Embora menos utilizado, existe ainda o regime de participação final nos aquestos.
Durante o casamento, cada cônjuge possui e administra seu patrimônio próprio.
Quando a sociedade conjugal termina, porém, é feita a apuração dos aquestos conforme as regras previstas a partir do artigo 1.672 do Código Civil.
A legislação estabelece, em síntese, que na dissolução existe direito sobre os bens adquiridos onerosamente pelo casal durante o casamento, após a realização dos cálculos próprios desse regime.
Assim, quando existem empresas ou participações societárias, é necessário verificar quais quotas foram adquiridas, quando isso ocorreu e como elas devem ser consideradas no cálculo dos aquestos.
É um regime que pode exigir uma reconstrução patrimonial especialmente detalhada.
O ex-cônjuge vira sócio da empresa depois do divórcio?
Não necessariamente.
Essa é uma das principais preocupações de empresários quando começa um divórcio.
Reconhecer que determinada participação societária possui expressão econômica partilhável não significa, automaticamente, colocar o ex-marido ou a ex-esposa dentro da empresa como sócio com poder de voto, administração ou interferência nos negócios.
O STJ diferencia os direitos societários dos direitos patrimoniais decorrentes das quotas.
Em determinados casos, o ex-cônjuge não sócio possui direito econômico relacionado à participação, e a solução passa pela apuração de haveres, preservando-se a estrutura societária.
É justamente aqui que Direito de Família, Direito Empresarial e contabilidade começam a se encontrar.
Como saber quanto as quotas realmente valem?
O capital social que aparece no contrato social nem sempre representa o valor econômico atual daquela participação.
Uma empresa pode possuir capital social de R$ 100 mil e ter atividade, patrimônio e resultados econômicos muito superiores.
Por isso, dependendo do caso, pode ser necessária uma verdadeira apuração de haveres.
Entre os documentos que podem ser relevantes estão:
- contrato social;
- todas as alterações contratuais;
- quadro societário ao longo do casamento;
- balanços patrimoniais;
- demonstrações de resultado;
- documentos de distribuição de lucros e dividendos;
- aumento e redução de capital;
- aquisição ou transferência de quotas;
- documentos contábeis;
- declarações fiscais;
- contratos relevantes;
- informações sobre holdings e outras empresas do grupo;
- e documentos que demonstrem a origem dos recursos utilizados em operações societárias.
Em decisão envolvendo quotas comuns, o STJ também reafirmou que, na ausência de critério previsto no contrato social, a apuração judicial de haveres deve observar o método do balanço de determinação, conforme o artigo 606 do Código de Processo Civil.
Por isso, dependendo da complexidade patrimonial, a atuação jurídica pode precisar ser acompanhada de análise contábil especializada.
Por que a data da separação de fato é importante?
Em divórcios envolvendo empresas, construir uma cronologia é fundamental.
É preciso saber:
quando o casamento começou;
quando a empresa foi criada;
quando cada participação societária foi adquirida;
quando ocorreram aumentos de capital;
quando foram adquiridas novas quotas;
quando houve distribuição de lucros;
e quando ocorreu a separação de fato.
O STJ reconhece a separação de fato como marco relevante para a cessação dos efeitos patrimoniais do regime de bens, razão pela qual esse momento pode influenciar significativamente os cálculos.
Uma diferença de poucos meses pode representar operações societárias e valores significativos.
Então, se a empresa cresceu durante o casamento, existe direito à metade?
Não é possível responder apenas com essa informação.
O crescimento da empresa pode esconder situações juridicamente muito diferentes.
As quotas podem:
ter sido adquiridas antes do casamento;
ter sido adquiridas durante o casamento;
ter sido ampliadas ao longo da relação;
ter sido adquiridas com patrimônio particular;
ter sido adquiridas com recursos comuns;
ou pertencer a um casamento submetido a um regime patrimonial completamente diferente.
Também é necessário separar a valorização das quotas dos lucros distribuídos e de eventuais novas aquisições patrimoniais realizadas durante o casamento.
É justamente essa reconstrução que permite saber se existe — ou não — patrimônio sujeito à partilha.
Conclusão: divórcio envolvendo empresa exige olhar além do contrato social
Quando uma empresa cresceu significativamente durante o casamento, é natural que surjam dúvidas sobre os direitos de cada cônjuge.
Mas não existe uma regra segundo a qual todo crescimento será dividido, assim como não é correto concluir que nada pode ser discutido apenas porque a empresa está formalmente no nome de uma única pessoa.
A resposta depende do regime de bens, da data de aquisição das quotas, das alterações societárias, da origem dos recursos, dos lucros distribuídos e dos documentos contábeis e patrimoniais existentes.
Em casos de divórcio com empresas e patrimônio relevante, a análise jurídica muitas vezes precisa caminhar junto com uma avaliação contábil, especialmente quando é necessário reconstruir anos de evolução societária.
Na atuação em Direito de Família em Santa Maria/RS e em casos envolvendo patrimônio empresarial no Rio Grande do Sul, essa análise individualizada é especialmente importante para evitar tanto a inclusão indevida de patrimônio particular quanto a exclusão de direitos econômicos que efetivamente integram o patrimônio comum.
Perguntas frequentes sobre empresa e divórcio
A empresa criada durante o casamento entra na partilha?
Depende do regime de bens e de como as quotas foram adquiridas. Na comunhão parcial, quotas adquiridas onerosamente durante o casamento podem integrar o patrimônio comum, ainda que apenas um dos cônjuges apareça formalmente como sócio.
A empresa já existia antes do casamento. Meu ex-cônjuge tem direito?
Na comunhão parcial, as quotas que já pertenciam ao cônjuge antes do casamento permanecem, em regra, particulares. É necessário, porém, verificar se ocorreram novas aquisições, aumentos de participação ou outras operações durante o casamento.
A valorização da empresa durante o casamento é dividida?
Segundo a jurisprudência atual do STJ, a mera valorização econômica de quotas adquiridas antes do casamento não integra automaticamente a partilha. A análise muda se existirem novas aquisições, aportes ou outras operações patrimoniais ocorridas durante o casamento.
Os lucros da empresa entram no divórcio?
A resposta depende da origem das quotas, do período em que os lucros foram distribuídos e do destino dado aos valores. A jurisprudência diferencia o direito pessoal à participação nos lucros, sua expressão econômica incorporada ao patrimônio e os lucros decorrentes de quotas comuns ainda não liquidadas.
Vou virar sócia da empresa do meu ex-marido ou da minha ex-esposa?
Não automaticamente. O direito patrimonial sobre quotas não significa necessariamente ingresso na sociedade. Em muitos casos, discute-se a expressão econômica da participação por meio de apuração de haveres.
Na separação total, tenho direito à empresa do meu cônjuge?
Não existe comunicação automática. A regra é a autonomia patrimonial. Contudo, bens adquiridos conjuntamente, aportes comprovados, créditos ou outras relações patrimoniais específicas podem precisar ser analisados.
É necessário contratar contador em um divórcio que envolve empresa?
Não em todos os casos. Porém, quando existe discussão sobre valor das quotas, movimentações societárias, aumento de capital, lucros ou apuração de haveres, uma análise contábil especializada pode ser necessária.
As dívidas da empresa também são divididas entre os ex-cônjuges?
As dívidas da pessoa jurídica não se tornam automaticamente dívidas pessoais do outro cônjuge. Elas, contudo, podem influenciar o valor econômico da empresa e das quotas. Garantias pessoais, empréstimos e obrigações assumidas pelos próprios cônjuges precisam ser analisados separadamente.
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Carla Arigony — OAB/RS 115.204
Advogada com atuação em Direito de Família e Sucessões em Santa Maria/RS.
*Este artigo possui caráter exclusivamente informativo. As consequências patrimoniais de empresas em um divórcio dependem do regime de bens, da estrutura societária, dos documentos e das circunstâncias específicas de cada caso.
Seu caso é único.
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação individual. Fale com a Dra. Carla para entender como a lei se aplica à sua situação.
Falar no WhatsAppConteúdo informativo, sem captação de clientela, em conformidade com o Provimento OAB nº 205/2021. Última atualização em 09 de outubro de 2026.
